No concelho do Fundão

A Aldeia Histórica de Castelo Novo, no concelho do Fundão, foi classificada como conjunto de interesse público, tendo sido fixada a zona especial de protecção, com o intuito de preservar os elementos característicos de carácter matricial, estético, técnico, arquitectónico, urbanístico e paisagístico.A portaria refere que “Castelo Novo constitui um núcleo urbano de origens muito remotas, com vestígios de ocupação no Neo-Calcolítico, sendo inicialmente referenciada com a sua designação actual em documentação de inícios do século XIII, quando terá passado a integrar os domínios da ordem templária”.O aglomerado urbano, de ruas estreitas e sinuosas, e integra, para além do castelo, diversos imóveis de grande interesse histórico e patrimonial, incluindo estruturas da época manuelina e barroca. Destacam-se o conjunto arquitectónico da Casa da Câmara, Cadeia e Pelourinho, os chafarizes de D. João V e da Bica, e a Igreja de Nossa Senhora da Graça, sem esquecer as casas de São Mateus, da família Falcão ou dos Gamboas.No âmbito da instrução dos procedimentos de classificação e fixação da Zona Especial de Protecção, a Direcção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direcção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal do Fundão, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.A portaria adianta que “são criados dois zonamentos, a zona 1, correspondente ao castelo de Castelo Novo e área envolvente às muralhas, e ao núcleo urbano antigo envolvente ao castelo de Castelo Novo; e a zona 2, correspondente à restante área do conjunto a classificar. Na Zona 1, entre outros pontos, deve ser respeitada a linguagem arquitectónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior. Na Zona 2, só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural. São admitidas novas construções, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e ou contemplação do conjunto.A portaria refere ainda que “todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente”Em relação ao licenciamento de projectos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.