A Constituição de 1822


Artigo 1.º – A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objectivos a liberdade, segurança e propriedade de todos os Portugueses. […]Artigo 2.º – Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. […] A primeira Constituição portuguesa, de 1822
As três invasões francesas do início do século XIX trouxeram graves consequências para todo o país. A economia, as forças armadas, a sociedade civil, os políticos, todos sofreram com as guerras.  Uma das consequências imediatas foi a ida da Corte portuguesa para a colónia do Brasil, no ano de 1807. Portugal estava condenado a uma situação de “colónia duma colónia”, empobrecido e entregue a um governo que obedecia aos aliados ingleses. De facto, Beresford, comandante do Exército português durante a guerra com França, agia como se fosse o rei absoluto de Portugal. Não é de estranhar o clima de descontentamento que existia entre as várias camadas sociais do país. Dois factores externos iriam juntar-se-lhe: o restabelecimento em Espanha da Constituição de Cádis, que deu em toda a Península Ibérica um forte impulso ao movimento constitucionalista e a ausência temporária de Beresford no Brasil. Em 1817, Gomes Freire de Andrade, apoiado pelos liberais, tinha feito uma tentativa de golpe, mas é somente em 1820 que o exército, liderado pelos coronéis Sepúlveda e Cabreira, se revolta no Porto. Deste levantamento surge a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino sob a presidência de António da Silveira que pretende substituir o governo absolutista. Nesse mesmo ano seriam convocadas as Cortes para redigirem a primeira Constituição de Portugal. De facto, as Cortes de 1820, consideradas como o início do movimento democrático e constitucionalista moderno, elaboraram um texto constitucional que viria a entrar em vigor dois anos mais tarde.  Os liberais pretendiam uma Constituição que ordenasse racionalmente a política e o Direito, que limitasse os poderes do rei e que garantisse as liberdades individuais. Este texto encontra-se dividido em seis títulos que incluem a declaração de direitos, o conceito de soberania (a Nação) e a separação de poderes, o poder legislativo dependente apenas de uma Câmara eleita por sufrágio directo e universal (de acordo com o conceito da época), o princípio da autonomia política e administrativa do Brasil, o poder judicial e o governo administrativo e financeiro.  Trata-se do mais antigo texto constitucional português e é, ainda hoje, considerado como um dos mais bem elaborados tecnicamente. Desde que entrou em vigor exerceu uma profunda influência nas instituições e ciência política nacionais, podendo mesmo considerar-se um dos precursores da ideia democrática no nosso país.Apesar do carácter inovador do texto constitucional, o golpe de D. Miguel, que motivou o retorno dos absolutistas ao poder, proclamou a queda da Constituição, pelo que esta esteve em vigor apenas durante um ano.Uma novidade importante foi a independência dos poderes legislativo, executivo e judicial como se pode ver no texto retirado da Constituição: “TÍTULO II – Da Nação Portuguesa e do seu território, religião, governo e dinastia Artigo 26.º – A soberania reside essencialmente na Nação. Não pode, porém, ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública que não derive da mesma Nação.Artigo 30.º – Os Poderes Políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judicial. […] O primeiro reside nas Cortes com dependência da sanção do rei. O segundo está no rei e nos secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo rei. O terceiro está nos juízes. Cada um destes poderes é de tal maneira independente que não poderá arrogar-se a si as atribuições do outro.”