Decreto

Aos que este decreto virem saúde e a bênção de Deus.
Manuel da Rocha Felício, Bispo da Guarda

Da formação sobre administração paroquial feita em fevereiro e maio pas­sados resultaram orientações que,
Depois de refletidas nos arciprestados e apreciadas no Conselho Presbi­teral,
Havemos por bem decretar, em aditamento à nossa Legislação Diocesana das Paróquias e administração paroquial (2019).
Assim:

I
Quanto a bens patrimoniais
da Paróquia

1. Mantenha-se atualizada a inventariação, cujo dossier deve estar no Arquivo Paroquial.

2. Registem-se na Conservatória do Registo Predial os bens da Paróquia que lá não constam.

3. Se ainda houver algum Benefício Paroquial não extinto, solicite-se à Cúria Diocesana a transferência dos seus bens para a propriedade da Fábrica da Igreja e a extinção do mesmo Benefício.

4. Procure-se obter o melhor rendimento destes bens para serviço da ação pastoral.

5. Para conseguir obter as isenções fiscais previstas no artº 26º da Concordata (2004) cuide-se a afetação formal dos bens imóveis da Paróquia ou de outra instituição canónica a fins religiosos.

§1. Quando com outros fins, esses bens pagam impostos, nomeadamente IMI, AIMI e IRC, quando for o caso.
§2. Quanto a devolução do IVA, cumpram-se os procedimentos legais. A Cúria pode ajudar.

II
Quanto à relação da Paróquia
com a Cúria Diocesana

1. Anualmente faça-se a apresentação de contas - que também deve ser feita à comunidade paroquial - segundo o modelo próprio.

2. Entreguem-se, nos prazos estipulados, os estipêndios das missas binadas e trinadas; e o resultante das missas pluriintencionais, segundo as determinações em vigor.

3. Quando se trata de administração extraordinária, como são os casos de investimentos ou alienações, solicite-se à Cúria Diocesana a devida auto­rização. O requerimento deve ser acompanhado de alguns pareceres (quan­to possível, 3) sobre os montantes em causa.
III
Quanto à remuneração do Pároco
e seu estatuto fiscal

1. Na nossa Diocese ainda persistem duas modalidades, a saber: a)a dos que não recebem remuneração mensal e vivem da côngrua, do estipêndio da missa diária e dos emolumentos e b) a dos que recebem do Fundo Econó­mico Paroquial remuneração mensal certa. A tendência da legislação canónica é para esta segunda modalidade.

2. Os primeiros só têm de escolher uma Fábrica da Igreja para funcionar como entidade patronal, quanto aos descontos para a Segurança Social, que serão, por inteiro, pagos pelo próprio.

3. Quanto aos segundos, sigam-se as orientações que seguem:

3.1. A remuneração certa será calculada segundo as possibilidades de cada paróquia ou conjunto de paróquias confiadas ao mesmo Pároco, na base de um IAS – 443,20 euros (1º escalão); de 1,5 IAS – 661,60 euros (2º escalão), de 2 IAS- 886,40 euros (3º escalão) ou acima deste terceiro escalão.
§1. Quando a remuneração é calculada na base deste 3º escalão, ou dos seguintes, o Pároco fica obrigado a preencher modelo de IRS e também à retenção na fonte.
§2. A este montante acresce sempre o uso da Casa Paroquial, quanto possível com energias e telecomunicações, e o estipêndio diário da missa, que não está sujeito a tributações fiscais.

3.2. A definição do montante mensal da remuneração do Pároco será sempre acertada entre este e os respetivos Conselhos Paroquiais para os Assuntos Económicos. Deste acerto será feito registo em ata e dela enviada cópia à Cúria Diocesana para homologação.
§único. De idêntica homologação carecem quaisquer modificações ou acrescentos que se façam às tabelas diocesanas, as quais deverão sempre constar em afixação ao público.

3.3. Do conjunto das paróquias confiadas ao mesmo Pároco será escolhida uma para exercer funções de entidade patronal, quer quanto ao processamento da remuneração mensal quer quanto aos descontos para a Segurança Social. As outras paróquias do mesmo conjunto paroquial transferem para a primeira as importâncias que forem acordadas entre os respetivos Conselhos Paroquiais para os Assuntos Económicos.

4. No início da sua atividade, apresentando o respetivo decreto de nomeação e a ata da tomada de posse, o Pároco requererá o estatuto de Beneficiário Efetivo Único e velará por que a Paróquia tenha atividade aberta junto das Finanças.
§único. Receberá do seu antecessor o dossier do inventário da Paróquia, que irá completando conforme o que de novo acontecer.

5. Conhecidas que são as dificuldades da Segurança Social pública para garantir reforma e assistência na doença dignas, é urgente que cuidemos a sustentabilidade dos dois instrumentos existentes na Diocese para apoio aos sacerdotes em situação de reforma ou de doença, a saber, o Instituto “Comunhão e Partilha” e a Fundação Nun´Álvares. Por isso, recomenda-se que todos os sacerdotes nelas estejam inscritos e colaborem na sua sustentação, para delas poderem fruir os benefícios estatuídos, sendo que a inscrição numa delas já é obrigatória, desde a Ordenação, a título de património.

6. Tendo em conta as crescentes necessidades das paróquias para proverem à sua sustentação, os resultados das missas pluriintencionais ficam assim distribuídos:
6.1. Metade desse montante é para a Paróquia, devendo ser depositado no Fundo Económico Paroquial (antes era um terço);
6.2. Outra metade é para a sustentação do Seminário, devendo ser entregue na Cúria Diocesana, dentro dos prazos previstos.

Este decreto entra em vigor um mês depois da data com que vai assinado e lembra-se a todos os Conselhos Paroquiais dos Assuntos Económicos, vul­garmente designados de Comissões da Fábrica da Igreja, a obrigação de cumprirem as normas nele exaradas.

Guarda, 31 de dezembro de 2022
+Manuel da Rocha Felício, Bispo da Guarda
Con. Carlos Alberto Correia Lages, Chanceler